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Para ofertar cursos superiores a distância é necessário que a Instituição de Educação Superior – IES enquadre-se a diversos instrumentos, normas e leis sobre regulamentação (autorização e reconhecimento) do ensino superior a distância. Para tanto, é importante conhecer e entender as principais normas que regem tais regulamentações.

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Neste post vamos tratar de 4 itens fundamentais para oferta de cursos superiores a distância, conforme a Portaria Normativa MEC 11/2017.

Vamos lá?

1. Oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais

Conforme o § 1º do artigo 8, as instituições que não possuem previsão de promover atividades presenciais devem submeter-se à autorização prévia pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), mesmo que a IES seja detentora de autonomia, para que assim seja comprovada a existência  e qualidade de infraestrutura tecnológica e de pessoal conforme critérios estabelecidos pelo MEC:

“Art. 8º § 1º A oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais, inclusive por IES detentoras de autonomia, fica condicionada à autorização prévia pela SERES, após avaliação in loco no endereço sede, para comprovação da existência de infraestrutura tecnológica e de pessoal suficientes para o cumprimento do PPC, atendidas as DCN e normas específicas expedidas pelo MEC.”

2. Oferta de cursos presenciais

De acordo com o parágrafo único do artigo 10 desta portaria, é proibida a oferta de cursos superiores presenciais em acomodações de polo EAD que não sejam credenciadas como unidades acadêmicas presenciais.

Isto é, a IES só poderá ofertar cursos superiores presenciais em unidades acadêmicas credenciadas como presencial, uma vez que o polo de EAD é a unidade acadêmica e operacional física destinada à atividades presenciais relativas aos cursos superiores a distância.

“Art. 10º Parágrafo único. É vedada a oferta de cursos superiores presenciais em instalações de polo EaD que não sejam unidades acadêmicas presenciais devidamente credenciadas.”

3. Polos EAD

Conforme o artigo 12, a portaria restringe a abertura anual de polos EAD de acordo com o Conceito Institucional (CI) atribuído pelo MEC para a IES.

É importante ressaltar que em caso de não haver este conceito institucional imputado pelo MEC em eventos anteriores, o CI será correspondido ao conceito igual a 3 para fins de quantitativo.

“Art. 12. As IES credenciadas para a oferta de cursos superiores a distância poderão criar polos EaD por ato próprio, observando os quantitativos máximos definidos no quadro a seguir, considerados o ano civil e o resultado do Conceito Institucional mais recente:

 

Conceito Institucional Quantitativo anual de polos
3 50
4 150
5 250

 

§ 2º A ausência de atribuição de Conceito Institucional para uma IES equivalerá, para fins de quantitativos de polos EaD a serem criados por ano, ao Conceito Institucional igual a 3.”

 

 

4. Parceria

O artigo 18 trata sobre a possibilidade de parceria entre IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas para fins de uso das dependências física de polo de EAD. Cabe ressaltar que todo o ato de caráter acadêmico-pedagógicos é de total responsabilidade da Instituição de Ensino Superior credenciada para EAD.

“Art. 18. A oferta de cursos superiores a distância admitirá regime de parceria entre a IES credenciada para educação a distância e outras pessoas jurídicas, preferencialmente em instalações da instituição de ensino, exclusivamente para fins de funcionamento de polo de EaD, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes.

§ 1º A parceria de que trata o caput deverá ser formalizada em documento próprio, o qual conterá as obrigações da entidade parceira e estabelecerá a responsabilidade exclusiva da IES credenciada para educação a distância ofertante do curso quanto a:

I – prática de atos acadêmicos referentes ao objeto da parceria;

II – corpo docente;

III – tutores;

IV – material didático; e

V – expedição das titulações conferidas.

§ 2º É vedada a delegação de responsabilidade da IES para o parceiro, de quaisquer dos atos previstos no § 1º deste artigo.”

Concluindo…

 

Neste artigo vimos o quão é importante que a IES esteja atenta os instrumentos, normas e leis sobre regulamentação (autorização e reconhecimento) do ensino superior a distância.

Vimos 4 itens fundamentais que são previstos na Portaria Normativa MEC 11/2017: Oferta de cursos superiores a distância sem previsão de atividades presenciais ( Art. 8º), Oferta de cursos presenciais ( Art. 10º), Polos EAD (Art. 12) e a possibilidade de parceria entre a IES e outras pessoas jurídicas (Art. 18).

 

Caso queira se aprofundar, confira o documento completo da Portaria Normativa : PN 11/2017

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